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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (20349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1794/2021, que “Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.794, de 2021, que Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que “Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Estendendo a vacânciade 180 dias para 24 meses.
O art. 2º e 3º dispõe as respectivas cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação o autor assevera que “na ocasião da apresentação da proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda”.
Apreciado na Comissão de Segurança, o projeto recebeu parecer pela rejeição, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
O projeto em exame propõe a extensão da Vacatio legis de 180 dias para 24 meses da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Para que uma nova norma jurídica tenha vigência e eficácia em um determinado ordenamento jurídico, é necessário estabelecer um lapso temporal suficiente e adequado para que as pessoas sujeitas a esse novo regramento tenham ciência de sua existência, assim como possam compreender sua sistematização para a estruturação da conduta humana.
A Vacatio legis, como instituto jurídico, busca conferir essa cientificação possibilitando a compreensão da nova informatização que se apresenta. Aliás, nessa perspectiva, é o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n. 95/98:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais, em que pese a nobre intenção do autor, essa alteração no ordenamento quanto a Vacatio legis poderá surgir uma insegurança jurídica, vez que a norma já foi debatida de forma democrática e isonômica nesta Casa Legislativa pelos nobres Deputados e encontra-se em pleno vigor, dando-lhe o prazo de 180 dias para os fabricantes dos produtos se adequarem a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
O princípio da segurança jurídica consiste em um conjunto de condições que possibilita o conhecimento antecipado e devaneador das consequências diretas dos atos e fatos jurídicos. A segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo da proteção à confiança.
O princípio da proibição do retrocesso não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. Portanto, pode ser evidenciado tanto pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, como pelo inciso XXXVI do mesmo artigo, assegurando que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É clara a vedação à possibilidade da lei retroagir aplicando-se uma interpretação extensiva, é perfeitamente plausível que nesse mandamento também se entenda a impossibilidade de a norma retroceder, numa espécie de direito adquirido por toda a sociedade (direito social adquirido em contraposição ao direito individual adquirido) sob pena de inconstitucionalidade.
E extremamente importante salientar que no caso dos animais, sejam eles domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde. Muitas vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento fatal no animal. É fato que o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo, ao redor do mundo, decorre do uso intensivo de artefatos pirotécnicos nesse período.
Da mesma forma, bebês, crianças pequenas e pessoas com transtornos podem apresentar sofrimento quando expostas ao barulho dos fogos de artifício.
A queima de artefatos pirotécnicos é prejudicial para muitos seres humanos e outras espécies animais e para o meio ambiente, implicando sofrimento e danos irreparáveis a milhares de indivíduos sencientes.
Analisando a questão dos fogos de artifício sob a perspectiva da Saúde Única, fica muito claro que os prejuízos causados por espetáculos e ocasiões de entretenimento baseados na queima de fogos de artifício 1 superam seus supostos benefícios, sendo, portanto, injustificável a legitimação dessa prática. Enquanto alguns indivíduos podem ter uma experiência épica e satisfatória de curto prazo durante a exibição de queima de fogos, centenas de outros podem ser gravemente afetados, sofrer impactos negativos de longa duração e com consequências irreversíveis.
O Estado preocupado com a paz e a justiça social que ele próprio se estabiliza sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso a regra geral é a definitividade, respeitabilidade e exigibilidade do ato jurídico perfeito.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.
O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.
Ao analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, uma lei de introdução às leis. “preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’
Em outras palavras, podemos dizer que, o ato jurídico perfeito é um fundamento constitucional que marca a segurança das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.
Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada, tornando-se uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.
É a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequências, traz o triunfo da coesão da sociedade.
A proteção a saúde das pessoas e o bem-estar dos animais, compete a todos conforme dispõe os arts. 196 e 225 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).
Cabe observar que a proposição não se adequa ao ordenamento jurídico. Visto que as leis são feitas para disciplinar situações futuras, pois bem, uma lei passa a valer apenas depois do prazo pré-estabelecido (Vacatio legis), a lei em comento já se encontra vigente e teve o prazo de 180 dias, equivalente há seis meses, tempo hábil para adaptação do ato normativo vigente.
Quanto à juridicidade e legalidade, vislumbramos óbices ao prosseguimento da tramitação da proposta.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, nada temos a objetar.
Com essas considerações, e com a ressalva apontada, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1794/2020.
Sala das Comissões, em...
Deputado JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
1-ETHICS, A. How fireworks harm nonhuman animals. Animal Ethics, 2019. Disponível em: <https://www.animal-ethics.org/how-fireworks-harm-nonhuman-animals/>. Acesso em 7 de fevereiro de 2020.
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Emenda - 1 - SELEG - (20350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei 2.277/2021 do projeto> que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica incluído ao Anexo VI “MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO” no “DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS” da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a despesa obrigatória de caráter continuado, conforme anexo desta Lei.
Anexo vi
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2021
(A)
PLDO 2022
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
15
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021
1.236.000
14.832.000
13.596.000
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICA
jA Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV). Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/22 e, consequentemente, adequação da LOA/22.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Despacho - 1 - CERIM - (20351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Emenda - 15 - SELEG - (20352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 6º (…)
X - o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.”.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso ao planejamento reprodutivo e familiar é um direito humano. Planejar a vida reprodutiva é essencial à igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, além de ser um fator chave para a redução da pobreza.
Nesse sentido, rogo aos presentes Pares pela aprovação da presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Indicação - (20353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal no sentido de executar a pavimentação de asfalto da DF-345 até a Escola Classe Estância do Pipiripau, no âmbito do programa Caminhos da Escola.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal no sentido de executar a pavimentação de asfalto da DF-345 até a Escola Classe Estancia do Pipiripau, no âmbito do programa Caminhos da Escola.
JUSTIFICATIVA
A Indicação aqui proposta atende aos anseios da comunidade da Escola Classe Estância do Pipiripau, que reivindica a pavimentação de asfalto da DF-345 até a mencionada escola, no âmbito do programa desenvolvido pelo Departamento de Estradas de Rodagem denominado "Caminhos da Escola".
A comunidade fazem esta solicitação com o objetivo de sanar a dificuldade de chegar à unidade escolar. Atualmente, os ônibus trafegam por uma via sem asfalto e com muita poeira, um problema que se agravava no período de seca no DF.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em ….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 23:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 920/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (20357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 13ª Reunião Extraordinária Remota, de 19/10/2021.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2021, às 12:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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